Ausência da taxa diária no contrato não autoriza trocar juros capitalizados por juros simples

Gustavo Tonet Fagundes

8/4/20262 min read

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a falta de indicação expressa da taxa diária de juros em um contrato bancário com prestações prefixadas não é motivo suficiente, por si, para substituir a capitalização pactuada por juros simples. A relatora foi a ministra Isabel Gallotti, e o caso teve origem em ação revisional movida por uma consumidora que buscava reduzir o valor de 72 parcelas mensais e o saldo devedor de um contrato de financiamento.

Na ação, a consumidora alegou não ter recebido informação suficiente sobre o contrato, especificamente quanto ao percentual diário de juros, e pediu que a taxa efetiva anual pactuada fosse substituída por juros simples. As instâncias ordinárias negaram o pedido, e o STJ manteve essa posição. A ministra Isabel Gallotti explicou que, no regime de juros compostos, a taxa efetiva anual corresponde matematicamente a uma taxa mensal e também a uma taxa diária equivalentes, pois não é possível "isolar" ou desconsiderar a taxa diária sem, na prática, alterar também as taxas mensal e anual expressamente pactuadas. Segundo a relatora, o pedido da consumidora não tratava apenas de uma lacuna informativa, mas buscava, na prática, substituir integralmente o regime de juros contratado por outro mais favorável, reduzindo artificialmente parcelas e saldo devedor.

O colegiado considerou relevante que o contrato trouxesse, de forma clara, todos os elementos necessários à compreensão da obrigação assumida: valor do empréstimo, número e valor das parcelas fixas, taxas efetivas mensal e anual, valor total da dívida e previsão expressa de capitalização diária. Diante desse conjunto de informações, a menção destacada à taxa diária equivalente não agregaria nenhuma utilidade prática para a consumidora, já que o valor final da obrigação já estava plenamente identificável a partir dos demais dados contratuais.

Um ponto de destaque no voto da ministra Gallotti foi a crítica direta à litigância predatória em ações revisionais bancárias. Para a relatora, esse tipo de pedido, fundamentado em uma suposta lacuna formal sem qualquer prejuízo concreto demonstrado, fere a boa-fé objetiva e não deve ser prestigiado pelo Judiciário, sob pena de estimular ainda mais esse tipo de litigância em massa, com reflexos diretos no spread bancário cobrado de todos os demais tomadores de crédito. A decisão reforça, na prática, um parâmetro de validade para contratos de financiamento: capitalização de juros expressamente pactuada, associada à indicação clara das taxas mensal e anual e do valor total da dívida, tende a resistir a pedidos revisionais genéricos, mesmo sem menção explícita à taxa diária equivalente.

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