Cláusula penal não se expande por analogia: STJ fixa interpretação estrita nos contratos entre empresas
Há uma prática silenciosa nos litígios contratuais brasileiros que passou a ser formalmente combatida pelo Superior Tribunal de Justiça: a expansão judicial da cláusula penal para alcançar situações que as partes, ao negociar, simplesmente não previram. No julgamento do REsp 2.013.493-SP, a Corte estabeleceu uma baliza que empresários precisam compreender bem: em contratos paritários, que são aqueles celebrados entre partes em posição equivalente de negociação, como costumam ser os contratos empresariais, a cláusula penal tem caráter estritamente sancionador e deve ser interpretada de forma restritiva, sem espaço para ampliações por analogia ou boa vontade do intérprete.
O raciocínio do tribunal parte de uma premissa central: quando duas empresas negociam em igualdade de condições e definem, em contrato, quais condutas sujeitam ao pagamento de multa, essa escolha reflete uma decisão econômica deliberada. O preço, o prazo, os riscos e as penalidades são calibrados em conjunto. Permitir que o juiz estenda a incidência da cláusula penal a situações não previstas expressamente no texto equivale a reescrever o contrato após o fato, o que viola diretamente o princípio da intervenção mínima do Judiciário nas relações empresariais, hoje previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, com a redação da Lei de Liberdade Econômica.
O controle judicial sobre eventuais cláusulas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, exatamente porque as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. É esse mesmo espírito que o precedente em questão projeta sobre a cláusula penal: o que foi escrito é o que vale, e nada além disso.
O impacto prático. Para as empresas credoras, a decisão exige atenção redobrada na fase de redação contratual: cláusulas penais genéricas, que se limitam a prever multa por "descumprimento do contrato" sem especificar condutas, podem revelar lacunas indesejadas quando o litígio chegar ao Judiciário. Para as empresas devedoras, a decisão oferece proteção legítima contra expansões abusivas: o juiz não pode ampliar a sanção para cobrir situações que o credor não se deu ao trabalho de descrever com precisão. Em qualquer dos lados da mesa, o recado é o mesmo: a segurança de um contrato empresarial começa, e muitas vezes termina, na qualidade da sua redação.
A decisão foi proferida nos REsp 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, e tem efeito vinculante para todos os tribunais do país.
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