Decreto nº 12.975/2026: ANPD ganha braço longo sobre plataformas digitais e responsabilidade muda de patamar
Na quarta-feira, 20 de maio, foram sancionados dois decretos que alteram profundamente o regime de responsabilidade das plataformas digitais no Brasil. Para o empresariado, especialmente para quem opera e-commerce, SaaS, marketplaces ou qualquer serviço com presença digital relevante, o cenário regulatório acaba de mudar de forma significativa.
O contexto imediato é uma decisão do STF de 2025. O Supremo mudou a interpretação sobre a responsabilidade das plataformas no Marco Civil da Internet: antes, as empresas só respondiam civilmente por conteúdo de terceiros quando descumpriam ordem judicial de remoção. A nova leitura amplia essa responsabilidade. Os decretos publicados no Diário Oficial de 21 de maio regulamentam operacionalmente essa nova realidade.
Os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026 incorporam e detalham os novos deveres legais impostos a provedores de aplicações de internet, com base no julgamento do STF sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O primeiro decreto altera diretamente o Decreto nº 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil. O segundo cria um regime específico de proteção a mulheres no ambiente digital, com prazo de apenas duas horas para remoção de conteúdo íntimo divulgado sem autorização após notificação.
A novidade institucional de maior impacto é o novo papel da ANPD. O decreto atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados a função de regular, fiscalizar e apurar possíveis infrações relacionadas ao cumprimento do Marco Civil da Internet, com avaliação centrada na atuação sistêmica das empresas e no cumprimento diligente das regras, e não apenas em casos isolados. Trata-se de uma ampliação expressiva do mandato da agência, que até então se limitava à Lei Geral de Proteção de Dados.
Nos casos em que conteúdos criminosos forem impulsionados por publicidade paga, as empresas poderão ser responsabilizadas quando houver falhas recorrentes na adoção de medidas de prevenção. Para outras hipóteses, a remoção poderá ocorrer após notificação, assegurado prazo para análise e direito de contestação. Também foi salvaguardado o sigilo de comunicações privadas: serviços de mensageria privada, e-mail e videoconferência não são abrangidos pelas novas regras relativas à circulação de conteúdos ilícitos.
Para as empresas, a mensagem prática é direta: quem possui plataforma digital com espaço para publicação de conteúdo de terceiros, seja um marketplace, um aplicativo de comunidade, um fórum ou qualquer canal similar, precisa revisar seus processos de moderação, canais de denúncia e políticas de remoção. A ANPD passa a ser, além do guardião dos dados pessoais, o fiscal do ambiente digital como um todo. Adequação preventiva deixou de ser diferencial e passou a ser obrigação.
© 2025 - Todos os direitos reservados | FD.law - Gustavo Tonet Fagundes Sociedade Individual de Advocacia
Itajaí - SC
Rua Samuel Heusi
nº 190, sala 701, Centro
CEP 88301-320




(47) 98806-7489


