Holding não é só para grandes patrimônios

Gustavo Tonet Fagundes

6/9/20262 min read

Quando o tema "holding" aparece em uma conversa, o reflexo imediato de muitos empresários é o mesmo: "isso é coisa de quem tem muito dinheiro." A ideia de que o instrumento pertence ao universo das grandes famílias ou dos conglomerados nacionais é uma das impressões mais comuns no direito empresarial brasileiro.

Uma holding é, em essência, uma pessoa jurídica criada para deter participações em outras empresas ou para concentrar o patrimônio, geralmente, de uma família. Ela pode assumir diferentes formas societárias, sendo a mais comum a sociedade limitada ou a sociedade anônima fechada. O que a define não é o tamanho do patrimônio envolvido, mas a função que desempenha: organizar, proteger e planejar.

Para o empresário de porte médio, a holding cumpre três papéis práticos que valem a atenção. O primeiro é a proteção patrimonial. Ao separar os bens pessoais dos sócios dos ativos empresariais, a estrutura cria uma barreira entre o risco do negócio e o patrimônio da família. Dívidas contraídas pela empresa operacional não alcançam, em regra, os bens mantidos na holding, desde que a separação seja genuína e não constitua fraude ou confusão patrimonial. O segundo papel é o planejamento sucessório. A transmissão de quotas ou ações por meio de doação com reserva de usufruto, por exemplo, permite que os pais mantenham o controle administrativo do patrimônio em vida enquanto já transferem a propriedade aos filhos, reduzindo ou diferindo o impacto do ITCMD e evitando o processo de inventário. O terceiro é a racionalização tributária. Dependendo da atividade e do regime fiscal escolhido, a centralização dos rendimentos de aluguéis, dividendos e participações societárias em uma holding pode resultar em carga tributária significativamente inferior à que incidiria sobre a pessoa física.

Nenhum desses benefícios exige um patrimônio multimilionário para fazer sentido. Um empresário com dois imóveis, uma empresa operacional e filhos já tem elementos suficientes para avaliar se uma holding é adequada ao seu caso. O ponto de partida não é o tamanho do ativo, mas a existência de um objetivo concreto: proteger, organizar ou transmitir.

Vale registrar um ponto de atenção atual. Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.210 e fixou tese vinculante determinando que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente o mero encerramento irregular da empresa ou a ausência de bens penhoráveis. A decisão reforça que a separação patrimonial proporcionada pela holding, quando bem estruturada, tem proteção jurídica sólida perante os tribunais superiores.

A holding é um instrumento de organização empresarial que, dependendo da situação, cabe no planejamento de quem tem muito ou de quem está construindo o suficiente para não querer perdê-lo.

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