Marco Civil da Internet: STF fecha a tese sobre responsabilidade das plataformas e dá 60 dias para adequação

Gustavo Tonet Fagunde

6/22/20262 min read

O Supremo Tribunal Federal proclamou, em sessão de 17 de junho, o resultado dos embargos de declaração que ajustavam a tese fixada um ano antes sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet. A decisão, unânime, resolve um ponto que mantinha empresas e provedores de aplicação em compasso de espera desde junho de 2025: a partir de quando, exatamente, vale o novo regime de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdo publicado por terceiros.

Relembrando o pano de fundo, o STF havia decidido em 2025 que o artigo 19 do Marco Civil, que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de uma ordem judicial específica de remoção, era parcialmente inconstitucional. A Corte entendeu que essa exigência deixava de proteger adequadamente direitos fundamentais diante da disseminação de conteúdos ilícitos graves na internet. Na prática, isso significa que, para uma lista de condutas especialmente graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, racismo, crimes contra a mulher e contra crianças, a plataforma passa a responder objetivamente se não agir para remover o conteúdo assim que notificada, independentemente de nova decisão judicial.

Já para crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, o regime mais protetivo da liberdade de expressão se mantém: a responsabilização ainda depende de ordem judicial prévia, embora publicações com conteúdo idêntico ao que já foi determinado remover possam ser excluídas por simples notificação, sem necessidade de uma nova decisão para cada réplica.

O que faltava era a moldura temporal e prática dessa transição, e foi exatamente isso que o Plenário resolveu nesta janela. Ficou definido que o novo regime, mais rigoroso, pode ser aplicado a ações judiciais já em curso, desde que os fatos discutidos sejam posteriores ao julgamento de mérito de junho de 2025. Processos sobre publicações anteriores a essa data continuam sendo julgados pelo sistema antigo, ou seja, pela exigência de descumprimento de ordem judicial específica. A exceção fica por conta de atos contínuos ou permanentes, que podem atrair a nova regra mesmo tendo se iniciado antes do marco temporal. Além disso, na sessão anterior, de 11 de junho, o Plenário já havia formado maioria fixando em 60 dias, contados da publicação da ata de julgamento, o prazo para que as plataformas se estruturem operacionalmente e cumpram as obrigações fixadas pela Corte.

Para empresas que operam plataforma própria, marketplace, espaço de avaliações de clientes, fórum, aplicativo com conteúdo gerado por usuário ou qualquer ambiente digital com interação de terceiros, a recomendação prática é dupla. Primeiro, revisar e documentar o fluxo interno de tratamento de notificações de remoção, tanto judiciais quanto extrajudiciais, já que o prazo de resposta passou a ter peso jurídico direto na responsabilização.

Segundo, mapear se a plataforma se enquadra entre os provedores de maior porte, sujeitos a obrigações estruturais mais amplas, ou se permanece no regime geral, já que essa distinção influencia diretamente o nível de governança de conteúdo exigido. Empresas que recebem notificações de remoção de conteúdo de clientes ou terceiros, mesmo sem operar uma rede social propriamente dita, também devem rever seus protocolos à luz da nova tese, dado o alcance amplo que a Corte deu ao conceito de provedor de aplicação.

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