Proteção Patrimonial e Dívidas Empresariais

Gustavo Tonet Fagundes

5/18/20262 min read

Duas decisões recentes, uma do Supremo Tribunal Federal e outra do Superior Tribunal de Justiça, reforçaram regras fundamentais para empresas em processo de recuperação judicial (e como orientação às demais empresas), com impacto direto na proteção dos sócios e no planejamento financeiro das companhias em reestruturação.

O primeiro entendimento diz respeito a um risco que assombra sócios de empresas: ser acionado pessoalmente para pagar dívidas trabalhistas da companhia, sem atenção ao processo formal de responsabilização. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, cassou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que havia determinado esse tipo de redirecionamento automático. O fundamento foi o artigo 6º-C da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, que veda expressamente a extensão de execuções trabalhistas aos sócios sem que antes seja instaurado e concluído o devido processo de desconsideração da personalidade jurídica, perante o Juízo Universal da recuperação.

Na prática, o que essa decisão confirma é uma proteção processual relevante: a Justiça do Trabalho não pode, por conta própria e sem percorrer o rito adequado, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios de uma empresa em recuperação judicial. Quem quiser responsabilizar os sócios precisa provar, dentro do processo certo, que houve abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inadimplência da empresa.

O segundo entendimento envolve a classificação dos créditos trabalhistas no plano de recuperação. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o teto de 150 salários mínimos previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 é válido e deve ser observado. Os créditos trabalhistas até esse limite recebem tratamento preferencial no processo falimentar. O que exceder o teto é reclassificado como crédito quirografário, ou seja, entra na fila comum dos credores sem garantia.

Para o empresário, essa confirmação gera previsibilidade. O plano de recuperação pode ser estruturado com base em um passivo trabalhista mensurável. Para os trabalhadores com salários mais elevados, o entendimento significa que a parcela acima do teto concorre com os demais credores sem preferência. A decisão equilibra dois objetivos centrais da lei: proteger os trabalhadores e preservar a viabilidade econômica da empresa em crise.

O conjunto dessas decisões reforça que o processo de recuperação judicial, quando conduzido dentro dos parâmetros legais, oferece mecanismos reais de proteção tanto para a empresa quanto para seus sócios. Empresários que enfrentam ou antecipam dificuldades financeiras devem compreender esses limites antes de qualquer negociação com credores e sobretudo organizar a correta e legal proteção patrimonial.