STF limita a multa por distribuição de lucros com débito tributário: as 3 condições fixadas na ADI 5.161
O STF decidiu que a multa por distribuir lucros com débito federal só vale se a dívida estiver inscrita em dívida ativa, exigível e sem garantia. Registro contábil não basta.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI 5.161, que a multa aplicada à empresa que distribui bonificações ou participação nos lucros enquanto tem débito com a União só incide quando três condições estão presentes ao mesmo tempo. O crédito tributário precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não pode estar suspensa e o débito não pode estar garantido. O julgamento foi concluído em 30 de setembro de 2026.
O que o STF decidiu na ADI 5.161?
Em 30 de setembro de 2026, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 5.161. Por maioria, declarou constitucionais as normas que preveem multa para empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto têm débito não garantido com a União ou com a seguridade social. A Corte, porém, condicionou a multa à situação jurídica do crédito tributário e à existência de garantia. Na prática, o débito tributário, por si só, deixou de ser suficiente para justificar a penalidade.
O julgamento começou em sessão virtual. Prevaleceu a corrente aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, que os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam ao reajustar seus votos. Ficaram vencidos o relator original, Ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o Ministro Nunes Marques, que adotavam outro critério para afastar a multa. Também ficaram vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Flávio Dino, que votaram pela validade integral das normas.
Qual é a tese fixada pelo STF?
O Plenário fixou a seguinte tese:
"São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980."
Quais são as três condições para aplicar a multa?
Primeira condição: crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa. Enquanto houver discussão administrativa pendente, como impugnação ou recurso ao CARF, o crédito não está definitivamente constituído. Mesmo depois do fim dessa discussão, a multa só pode ser aplicada se o débito já estiver inscrito em dívida ativa da União.
Segunda condição: exigibilidade não suspensa. O art. 151 do Código Tributário Nacional lista as hipóteses de suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, tutela provisória em outras ações e parcelamento. Se qualquer uma delas estiver presente, a multa não se aplica.
Terceira condição: débito sem garantia. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) prevê como garantias o depósito em dinheiro, a fiança bancária, o seguro garantia e a indicação de bens à penhora, próprios ou de terceiros. O débito garantido por qualquer dessas formas afasta a penalidade.
O que dizem as normas analisadas pelo STF?
O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de distribuir bonificações aos acionistas e de dar participação nos lucros a sócios, diretores e administradores. Quem descumpre fica sujeito a multa de 50% sobre os valores distribuídos. Os beneficiários respondem por multa de 50% sobre o que receberam, e a lei limita essas multas a 50% do débito não garantido. O art. 52 da Lei 8.212/1991 leva a mesma lógica aos débitos com a seguridade social, como as contribuições previdenciárias.
A OAB sustentava que a regra seria uma sanção política, ou seja, um meio indireto de forçar o pagamento de tributos, que o STF historicamente rejeita. A Corte não declarou a regra inconstitucional, mas restringiu sua aplicação a situações em que a dívida está formalizada, é exigível e não tem garantia.
O que muda na prática para as empresas?
A principal mudança é o fim da multa automática. Pelo voto condutor, a multa não pode ser aplicada com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas. Antes, segundo a cobertura da imprensa jurídica, a Instrução Normativa RFB 2.110/2022 admitia que a mera provisão contábil bastava para caracterizar o débito. Com a decisão, a fiscalização precisa demonstrar as três condições ao mesmo tempo.
A ADI tem efeito vinculante e eficácia contra todos. Por isso, a tese deve ser observada pela Receita Federal, pela Procuradoria da Fazenda Nacional e por todos os órgãos do Judiciário.
Minha empresa pode distribuir lucros tendo débito federal?
Empresa com parcelamento em dia: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN). Assim, a segunda condição não se cumpre e a multa não incide, enquanto o parcelamento estiver regular.
Empresa com débito em discussão administrativa: o crédito com impugnação ou recurso pendente não está definitivamente constituído e tem a exigibilidade suspensa. Nessa situação, a distribuição não gera a multa.
Empresa com depósito judicial ou liminar: o depósito integral e as decisões liminares suspendem a exigibilidade, o que afasta a penalidade.
Empresa com débito garantido em execução fiscal: a garantia por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora afasta a terceira condição. A multa não se aplica.
Empresa com débito inscrito, exigível e sem garantia: é a única situação em que as três condições estão presentes. Distribuir lucros nesse cenário expõe a empresa e os beneficiários à multa.
O que verificar antes de aprovar uma distribuição de lucros?
A FDlaw recomenda que a aprovação de dividendos ou de participação nos lucros seja precedida de um levantamento da situação fiscal federal, com o relatório do e-CAC e a consulta à PGFN. Cada débito deve ser classificado conforme as três condições do STF. Se algum débito preencher as três, vale avaliar antes da distribuição se é possível parcelar, depositar ou oferecer garantia. A análise deve ficar registrada na ata que aprova a distribuição.
A decisão trata apenas da multa prevista nessas duas leis. Ela não afasta outros cuidados, como a responsabilidade dos administradores e o risco de questionamento por credores quando a distribuição compromete a capacidade de pagamento da empresa.
Perguntas frequentes
Empresa com parcelamento pode distribuir lucros sem multa?
Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Pela tese da ADI 5.161, a multa não incide enquanto o parcelamento estiver regular.
Débito em discussão no CARF impede a distribuição de lucros?
Não. Enquanto houver recurso administrativo pendente, o crédito não está definitivamente constituído e tem a exigibilidade suspensa. A multa não se aplica.
A provisão contábil de uma contingência fiscal gera a multa?
Não. O STF afastou a aplicação da multa com base apenas em registro contábil. É preciso que o débito esteja inscrito em dívida ativa, seja exigível e não esteja garantido.
Quem paga a multa por distribuição de lucros com débito?
A empresa responde por multa de 50% sobre os valores distribuídos. Os sócios, diretores e administradores que receberam os valores respondem por multa de 50% sobre o que receberam, dentro do limite previsto em lei.
A decisão vale para débitos estaduais e municipais?
Não. As normas analisadas tratam de débitos com a União e com a seguridade social.
A decisão do STF vale para todas as empresas?
Sim. A ADI tem efeito vinculante e eficácia contra todos, e por isso se aplica a qualquer empresa e obriga a administração tributária.
© 2025 - Todos os direitos reservados | FD.law - Gustavo Tonet Fagundes Sociedade Individual de Advocacia
Itajaí - SC
Rua Samuel Heusi
nº 190, sala 701, Centro
CEP 88301-320




(47) 98806-7489


