STJ blinda sócios de empresa dissolvida regularmente contra cobrança fiscal "ressuscitada"
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.259.198/SP, que a Fazenda Pública não pode redirecionar uma execução fiscal aos sócios de uma empresa quando o distrato social foi formalizado regularmente na Junta Comercial antes da inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento da cobrança.
O caso envolvia uma cobrança de ICMS referente aos exercícios de 2011 e 2012 contra uma empresa prestadora de serviços de informática, já extinta havia mais de uma década. Ficou comprovado que o encerramento das atividades e o distrato social foram registrados na Junta Comercial de São Paulo antes mesmo de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa. Diante disso, o Tribunal de Justiça paulista havia extinguido a execução sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, entendimento que o STJ manteve integralmente.
Ao confirmar a decisão, o STJ reafirmou o Tema 630 da própria Corte: "o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio-gerente só é legítimo em casos de dissolução irregular da sociedade, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Havendo baixa formal e regular, presume-se a boa-fé dos sócios, e a Fazenda não pode simplesmente substituir o sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa para tentar redirecionar a cobrança a pessoas físicas — a Súmula 392/STJ veda expressamente esse tipo de alteração após a inscrição do débito, salvo para correção de erros materiais". O colegiado destacou ainda que o Fisco tinha pleno conhecimento da dissolução regular, por se tratar de registro público, o que reforça a presunção de boa-fé em favor dos ex-sócios.
Como reflexo prático da decisão, o STJ também majorou os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública estadual em 10%, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional exigido na fase recursal, um sinal claro de que tentativas de redirecionamento sem amparo em dissolução irregular tendem a ser penalizadas processualmente, e não apenas rejeitadas no mérito.
O precedente consolida um incentivo importante à regularidade: empresas e sócios que encerram suas atividades seguindo todos os trâmites formais, distrato registrado, comunicação aos órgãos competentes e baixa cadastral, constroem uma proteção patrimonial concreta contra cobranças fiscais que ressurjam anos depois, inclusive contra bloqueios via Sisbajud sobre contas e bens pessoais de ex-administradores.
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