STJ reinterpreta o art. 974 do CC: incapaz pode integrar holding familiar como sócio

Gustavo Tonet Fagundes

7/6/20262 min read

O STJ promoveu uma profunda reinterpretação do art. 974 do CC, clareando a distinção elementar entre a capacidade para o exercício da empresa e a mera aquisição de participação societária, com relevantes impactos práticos para a redação dos contratos sociais e para o planejamento patrimonial quando há vulneráveis no núcleo familiar. O caso chegou à 3ª Turma por meio de uma ação de suprimento de outorga conjugal: a esposa, casada em regime de comunhão parcial de bens com cônjuge relativamente incapaz e curatelado por ela, buscava autorização judicial para integralizar imóveis do casal em uma holding familiar recém-criada, como forma de planejamento sucessório, pedido este que foi negado nas instâncias de origem.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, distinguiu os §§ 1º e 2º do art. 974 (que tratam da proteção ao incapaz no contexto do empresário individual) do § 3º do mesmo artigo, que prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo requisitos específicos à Junta Comercial. Segundo a ministra, é preciso diferenciar o administrador do sócio: este último apenas integra o quadro societário como titular de cotas, sendo a atividade exercida pela sociedade, não pelos sócios. A partir dessa distinção, o colegiado admitiu a participação do incapaz na constituição de sociedade limitada, desde que observados três requisitos cumulativos: (i) o incapaz não pode administrar a sociedade; (ii) o capital deve estar integralizado; e (iii) o incapaz deve estar assistido ou representado por curador, com prévia autorização judicial.

O acórdão também afasta a ideia de que a transferência de bens para a holding representaria esvaziamento do controle sobre o patrimônio do incapaz, ao contrário, o controle episódico e disperso do regime de curatela passa a ser substituído por uma estrutura jurídica permanente, na qual as salvaguardas de proteção (cláusulas de restrição à cessão de quotas, quóruns qualificados para deliberações sensíveis, mecanismos de fiscalização) integram o próprio contrato social.

Para empresários que estruturam holdings familiares como instrumento de planejamento sucessório, o precedente confirma que a existência de um sócio incapaz no núcleo familiar não é obstáculo à operação, desde que o contrato social seja redigido com atenção redobrada às salvaguardas exigidas. O contrato social deixa de ser mero ato constitutivo e passa a assumir função de instrumento de proteção patrimonial do vulnerável.

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