Tag Along e Drag Along: o que são, para que servem e como proteger sócios em acordos societários
Tag along e drag along são cláusulas de acordos de sócios que definem as regras para a venda de participações societárias, protegendo minoritários e viabilizando a venda integral da empresa por parte do controlador. Entenda as diferenças, a base legal no Brasil e os cuidados na redação desses mecanismos.
Tag along ("direito de acompanhamento") e drag along ("direito de arraste") são cláusulas típicas de acordos de sócios ou acionistas que regulam o que acontece com as participações dos demais sócios quando um deles decide vender a sua. O tag along protege o sócio minoritário, garantindo-lhe o direito de vender nas mesmas condições do controlador. O drag along protege o sócio majoritário (ou o comprador), permitindo obrigar os minoritários a vender suas quotas ou ações na mesma operação. Juntas, essas cláusulas equilibram interesses e reduzem a litigiosidade em processos de venda, fusão ou entrada de investidores.
O que é tag along (direito de acompanhamento)
O tag along garante ao sócio minoritário o direito, não a obrigação, de vender sua participação nas mesmas condições negociadas pelo sócio controlador, quando este decide alienar o seu bloco de controle a um terceiro. Em outras palavras: se o majoritário vende, o minoritário pode "pegar carona" na mesma operação, pelo mesmo preço por quota ou ação.
Função prática: evitar que o minoritário fique "preso" na sociedade ao lado de um novo sócio controlador desconhecido, e garantir que ele também se beneficie do prêmio de controle eventualmente pago na operação.
O que é drag along (direito de arraste)
O drag along funciona de forma inversa: confere ao sócio controlador (ou a um percentual mínimo de sócios definido no acordo) o poder de obrigar os minoritários a vender suas participações, nas mesmas condições, quando surge uma proposta de aquisição da totalidade da empresa. O minoritário é "arrastado" para a operação, ainda que não tenha interesse em vender.
Função prática: viabilizar a venda integral da empresa, impedindo que um sócio minoritário isolado inviabilize uma operação de interesse da maioria, situação especialmente relevante em processos de fusão e aquisição (M&A), nos quais compradores estratégicos costumam exigir 100% do capital social.
Diferenças entre tag along e drag along
Exemplo numérico
Imagine uma sociedade limitada com três sócios: A (51% das quotas), B (30%) e C (19%). Um investidor oferece R$ 1.000.000,00 pela participação de A.
Com drag along: "A" pode acionar a cláusula e obrigar "B"e "C" a vender suas quotas nas mesmas condições, permitindo ao comprador adquirir 100% da sociedade pelo mesmo valor por quota.
Com tag along: se a cláusula prevê proteção de 100% do preço, "B" e "C" têm o direito de vender suas quotas junto com "A", recebendo o mesmo valor por quota, ainda que o comprador originalmente só tivesse interesse na fatia de "A".
Base legal no direito brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro não trata o tag along e o drag along como institutos nominados de forma idêntica para todos os tipos societários; a base legal varia conforme a estrutura da empresa:
Sociedades anônimas (Lei 6.404/1976):
O art. 254-A consagra o tag along legal para companhias abertas, assegurando aos acionistas minoritários com direito a voto o recebimento de, no mínimo, 80% do valor pago por ação ao acionista controlador em caso de alienação do controle (a chamada "oferta pública de aquisição", OPA).
O art. 118 disciplina os acordos de acionistas, atribuindo força vinculante e executória a pactos sobre compra e venda de ações, base contratual que sustenta a inclusão de cláusulas de drag along.
Sociedades limitadas (Código Civil, Lei 10.406/2002):
Não há previsão legal específica de tag along ou drag along para LTDAs. Essas cláusulas decorrem da autonomia contratual (art. 421 do Código Civil) e podem ser inseridas no contrato social ou em acordo de quotistas (pacto parassocial).
O art. 1.053 permite a aplicação supletiva das normas de sociedade anônima às sociedades limitadas, quando isso estiver previsto no contrato social, o que fortalece a validade de cláusulas inspiradas na Lei das S.A.
O art. 1.057 regula a cessão de quotas entre sócios e a terceiros, servindo de base para a estruturação contratual dessas cláusulas nas LTDAs.
Onde inserir a cláusula: contrato social ou acordo de quotistas
Nas sociedades limitadas, as cláusulas podem constar:
No contrato social, o que exige alteração formal aprovada pelos sócios conforme o quórum legal ou contratual, e vale contra terceiros a partir do registro;
No acordo de quotistas (ou de acionistas, nas S.A.), instrumento parassocial que vincula apenas os signatários, mas oferece maior flexibilidade e confidencialidade para a negociação de termos específicos.
Na prática, muitas sociedades optam por manter a estrutura geral no contrato social e os detalhes operacionais (gatilhos, prazos, critérios de precificação) no acordo de quotistas.
Pontos de atenção na redação
A eficácia dessas cláusulas depende de uma redação técnica cuidadosa. Alguns pontos merecem atenção especial:
Gatilho de acionamento: definir claramente o percentual mínimo de capital envolvido na operação e as condições que ativam o direito ou a obrigação.
Critério de precificação: estabelecer metodologia objetiva (preço idêntico ao ofertado ao controlador, múltiplos de EBITDA, fluxo de caixa descontado ou valor patrimonial), reduzindo o risco de disputas sobre o valor devido.
Prazos procedimentais: fixar prazos razoáveis para notificação da operação, manifestação dos demais sócios e fechamento do negócio; prazos excessivamente curtos podem ser questionados judicialmente como abusivos.
Mecanismos de enforcement: sobretudo no drag along, prever consequências claras para o descumprimento (multa contratual, mandato irrevogável, eleição de arbitragem), já que a obrigação de venda imposta ao minoritário exige instrumentos eficazes de execução.
Compatibilidade com outras cláusulas: articular tag along e drag along com outras proteções do acordo, como direito de preferência, put/call options e cláusulas de não concorrência, evitando conflitos entre disposições.
Quando essas cláusulas são especialmente recomendadas
Rodadas de investimento (venture capital / private equity): investidores institucionais praticamente exigem cláusulas de drag along como condição para aportar capital, garantindo viabilidade de saída futura.
Sociedades com múltiplos sócios ou estrutura familiar: funcionam como regras objetivas pré-acordadas, reduzindo conflitos em momentos de venda, sucessão ou dissolução de sociedade conjugal entre sócios.
Empresas em processo de profissionalização ou preparação para M&A: a ausência dessas cláusulas é frequentemente apontada como obstáculo em due diligences, por gerar insegurança quanto à capacidade de entrega de 100% do capital ao comprador.
Recomendação da FDlaw
A ausência de cláusulas de tag along e drag along bem redigidas é uma das causas mais comuns de impasses societários no momento da venda da empresa, e também um dos pontos mais escrutinados em processos de due diligence por investidores e compradores estratégicos. Recomenda-se revisar contratos sociais e acordos de sócios já existentes para verificar se essas proteções estão presentes e tecnicamente adequadas à realidade da empresa, especialmente antes de rodadas de investimento ou processos de venda.
Perguntas frequentes
Tag along e drag along são obrigatórios por lei?
Apenas o tag along em companhias abertas tem previsão legal obrigatória (art. 254-A da Lei 6.404/76). Em sociedades limitadas e em companhias fechadas, essas cláusulas são de natureza contratual e devem ser expressamente pactuadas.
Uma sociedade limitada pode ter cláusula de drag along mesmo sem previsão no Código Civil?
Sim. Com base na autonomia contratual (art. 421 do CC) e, se prevista no contrato social, na aplicação supletiva das normas de sociedade anônima (art. 1.053 do CC), é plenamente possível e recomendável incluir essas cláusulas no contrato social ou em acordo de quotistas.
O drag along pode ser considerado abusivo contra o minoritário?
Pode, se não houver contrapesos adequados, como preço mínimo justo, critérios objetivos de precificação e prazos razoáveis. Por isso a redação técnica da cláusula é essencial para garantir sua validade e evitar questionamentos judiciais futuros.
Qual a diferença entre acordo de quotistas e alteração do contrato social para inserir essas cláusulas?
O contrato social vale contra terceiros a partir do registro e normalmente exige quórum qualificado para alteração. O acordo de quotistas é um pacto parassocial, vinculante apenas entre os signatários, com maior flexibilidade e confidencialidade, mas sem os mesmos efeitos de publicidade perante terceiros.


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