"Teimosinha" no SISBAJUD: o STJ pacifica o tema e muda o jogo das execuções
Quem tem crédito para cobrar na Justiça recebeu uma boa notícia esta semana. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1325 e fixou teses vinculantes que consolidam o uso da chamada "teimosinha" nas execuções fiscais e, por extensão, nas execuções cíveis em geral.
Para entender o que muda na prática: a "teimosinha" é uma funcionalidade do SISBAJUD, o sistema eletrônico de bloqueio de ativos bancários utilizado pelo Judiciário, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de forma contínua, sem necessidade de nova decisão judicial a cada tentativa, mantendo-se ativa por um período determinado. Até agora, muitos juízes de primeira instância indeferiam o recurso com argumentos vagos, criando uma insegurança que beneficiava devedores e prejudicava a recuperação de crédito.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual. A partir de agora, cabe ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Em outras palavras: quem não quer ter suas contas varridas sistematicamente pelo sistema precisa ir a juízo e provar que existe uma alternativa menos onerosa. O ônus da prova virou completamente de lado.
Há ainda um segundo ponto de extrema relevância para o cotidiano. Após a triangularização da relação processual ou seja, uma vez que o devedor já foi citado e integrou formalmente o processo, o indeferimento da teimosinha pelo juiz exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Esse ponto elimina a prática de despachos padrão que simplesmente negavam o pedido sem qualquer análise do caso concreto.
O impacto para empresas credoras é imediato. O julgamento encerra uma indefinição que existia especialmente nas execuções fiscais e deve padronizar as constrições patrimoniais em todo o Brasil, inclusive com bloqueios fora do horário comercial. Para empresas devedoras com execuções em aberto, a mensagem é clara: o sistema agora age de forma autônoma e persistente, e a única saída eficaz é a negociação ou a apresentação de garantia adequada.
A decisão foi proferida nos REsp 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, e tem efeito vinculante para todos os tribunais do país.
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