Uso de imagem dentro do contrato: uma cláusula genérica não vale como consentimento

Gustavo Tonet Fagundes

8/10/20262 min read

Uma dúvida recorrente entre empresários: é possível incluir uma cláusula de "autorização de uso de imagem" dentro de um contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de adesão, e considerar isso suficiente para captar e divulgar fotos e vídeos de funcionários, clientes ou parceiros?

A resposta, sob a ótica da LGPD, é: depende de como a cláusula é construída, e a prática mais comum no mercado costuma falhar.


A imagem é dado pessoal e, salvo raras exceções (uso particular não econômico, finalidade jornalística ou artística), seu tratamento está sujeito integralmente à Lei 13.709/2018. Quando a base legal escolhida for o consentimento, como normalmente ocorre em fotos institucionais, materiais publicitários e conteúdo para redes sociais, a LGPD exige que ele sejalivre, informado, inequívoco e referente a finalidade específica(art. 8º, §4º). Consentimento genérico é expressamente vedado pela lei.


Por que isso derruba a prática de "esconder" a autorização dentro do contrato:

  • Uma cláusula de uso de imagem perdida no meio de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, sem destaque e sem finalidade específica, tende a ser considerada consentimento inválido, porque o titular assina o documento pelo objeto principal (o emprego, o serviço), não porque decidiu especificamente autorizar o uso de sua imagem.

  • A finalidade precisa ser concreta: "usar a imagem para fins institucionais" não é suficiente. É preciso especificar, por exemplo, "uso da imagem em campanha publicitária X" ou "divulgação em perfis institucionais de redes sociais para fins de marketing".

  • O titular precisa poder recusar sem prejuízo à relação principal e revogar a qualquer momento (art. 8º, §5º), o que é difícil de sustentar quando a autorização está condicionada à assinatura do próprio contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Como fazer corretamente:

  • Sempre que a base legal for o consentimento, utilizar um termo apartado, com linguagem clara sobre a finalidade, o prazo de uso, a possibilidade de revogação e as consequências de uma eventual negativa.

  • Avaliar se, no caso concreto, existe base legal alternativa ao consentimento (execução de contrato, legítimo interesse, cumprimento de obrigação legal), o que pode ser mais robusto e menos sujeito a revogação em determinadas situações, mas exige análise caso a caso e, não afasta a exigência de transparência com o titular.

  • Para menores de idade, a atenção é redobrada: autorização específica dos responsáveis, com atenção ao melhor interesse da criança, somando as exigências da LGPD às do ECA.

Empresas que hoje têm autorização de imagem apenas como cláusula genérica dentro de contratos de trabalho, contratos de adesão ou termos de uso correm risco de nulidade dessa autorização, o que pode gerar exposição a pedido de indenização por uso indevido de imagem e a questionamento da ANPD em caso de fiscalização.

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